sexta-feira, 8 de novembro de 2013

EDITAL DE CONVOCAÇÃO
 
ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO DE CONSELHO DIRETOR E CONSELHO FISCAL
 

Comissão provisória formada por Fabricio Lima, Dennis SHG Meneses, Raruilquer Santos Oliveira, Paulinha (Paulo Roberto Cardoso de Andrade), Vitor de Amorin Gomes Rocho, a pedido, convoca todos os interessados para tomar parte na Assembleia Geral de Constituição e Eleição do Conselho Diretor e Conselho Fiscal da entidade cuja denominação provisória é ROMA - INSTITUTO DE DIVERSIDADE SEXUAL DA GRANDE FLORIANÓPOLIS.

A Assembleia ocorrerá no dia 20 de novembro de 2013, com início às 18:00 horas no Plenarinho da Câmara de Vereadores de Florianópolis, localizado à Rua Anita Garibaldi, 35 – Centro, e terá como pauta:
 
1.  Fundação de uma Associação Civil de direito privado, sem fins econômicos;
2.  Aprovação do seu nome;
3.  Aprovação do endereço de sua sede social;
4.  Aprovação do Estatuto Social da Associação;
5.  Eleição e posse da Diretoria;
6.  Eleição e posse do Conselho Fiscal.
 
Endereço:
Câmara Municipal de Florianópolis
Rua Anita Garibaldi, 35 - Centro
Florianópolis - SC - 88.010-500                           
Fones: (48) 3027-5700 / 3027-5744

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

ADI questiona lei sobre isenção de contribuições sociais


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) propôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4891, com pedido de liminar, contra a Lei 12.101/2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

Na ação, o Conselho sustenta que, embora reflita mudanças na regulação das atividades das associações e fundações do chamado “terceiro setor”, a lei extrapola os critérios definidos na Constituição Federal sobre a limitação do poder de tributar, “incidindo, pois, em inconstitucionalidade formal do texto em sua integralidade”. Argumenta que a exoneração do recolhimento da cota patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), prevista pela norma, “é caso de imunidade tributária, e não simples isenção, daí porque somente por lei complementar poderia ser regulada a matéria”.

A OAB aponta também inconstitucionalidade material de dispositivos da lei impugnada, ao sustentar violação aos artigos 146, inciso II; 150, inciso VI; e 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que tratam das limitações constitucionais ao poder de tributar e da isenção de contribuição para a seguridade social conferida às entidades beneficentes de assistência social.

O autor da ação ressalta ainda que dispositivos da lei atacada tentam restringir “indevidamente” a imunidade definida em dispositivos da Constituição Federal. Para a OAB, os dispositivos “mascaram a tentativa do legislador ordinário em desestimular a atuação de entidades beneficentes, seja pela criação de novas condicionantes, o que reflete na burocratização do sistema e no esvaziamento da imunidade constitucional, seja pela propositada intenção de cobrar tributos de forma indireta”.

Pedido

O Conselho Federal da OAB pede a concessão de uma medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 12.101/2009, por vício formal, ou caso não seja este o entendimento da Corte, requer que seja suspensa a eficácia de dispositivos que apresentam inconstitucionalidade material. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.